A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão que indeferiu a abertura de inventário solicitada por colaterais (irmãos e sobrinhos) de um falecido que não deixou descendentes, ascendentes ou testamento.
Apesar de o casamento ter ocorrido sob o regime da separação obrigatória de bens, o Tribunal aplicou o disposto no art. 1.829, I, do Código Civil, e reconheceu a legitimidade exclusiva do cônjuge sobrevivente na sucessão.
O relator do recurso, Des. Carlos Castilho Aguiar França, destacou que a presença de cônjuge impede a vocação dos colaterais nos casos em que não existam descendentes ou ascendentes, independentemente do regime patrimonial adotado.
A decisão reafirma uma leitura sistemática do Direito das Sucessões, privilegiando a segurança jurídica e o papel protetivo do cônjuge sobrevivente.
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