Decreto que elevou o IOF é declarado constitucional

Decreto que elevou o IOF é declarado constitucional

O Ministro Alexandre de Moraes, do STF, decidiu monocraticamente pela constitucionalidade do Decreto nº 12.499/2025, que majorou as alíquotas do IOF incidentes sobre operações de crédito, câmbio e outras modalidades financeiras. A norma havia sido contestada por suposto vício de inconstitucionalidade formal, mas prevaleceu o entendimento de que o Poder Executivo possui competência para promover tais alterações por meio de decreto.

A definição repercute diretamente sobre estruturas com exposição internacional, especialmente aquelas que envolvem remessas ao exterior, aportes em offshores e reorganizações societárias com base cambial.

Importa destacar que instituições financeiras e demais responsáveis tributários que não realizaram a cobrança e o recolhimento do IOF durante a vigência do Decreto Legislativo nº 176/2025-CN, bem como das medidas cautelares concedidas nas ADI 7827, ADI 7839 e ADC 96, não estão obrigados a fazê-lo de forma retroativa, conforme nota recentemente publicada pela Receita Federal.

Contudo, a partir da decisão proferida pelo STF, os responsáveis tributários devem observar estritamente as normas vigentes de cobrança e recolhimento do IOF, nos termos do Decreto nº 12.499/2025.

Diante desse novo cenário, recomenda-se que empresas e indivíduos com estruturas internacionais revisem seus fluxos financeiros e identifiquem, de forma preventiva, potenciais impactos tributários, inclusive sobre planejamentos patrimoniais em curso.

O Botelho Galvão Advogados acompanha de forma contínua os desdobramentos normativos que afetam estruturas internacionais, prestando orientação estratégica na adequação de planejamentos a cenários de maior complexidade regulatória.

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