O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que os Estados não podem cobrar o ITCMD sobre doações ou heranças provenientes do exterior, enquanto não houver lei complementar federal que regulamente a matéria.
O julgamento reafirma a regra do artigo 155, §1º, III, da Constituição Federal, segundo a qual a instituição do imposto depende de norma geral editada pelo Congresso Nacional. A recente Emenda Constitucional 132/2023 não afasta essa exigência, tampouco autoriza a cobrança estadual na ausência de lei federal.
O precedente reforça a importância do planejamento sucessório e patrimonial, sobretudo em contextos que envolvem ativos ou transferências internacionais. Ao mesmo tempo, evidencia que a segurança jurídica dos contribuintes permanece vinculada à atuação legislativa, uma vez que a competência tributária dos Estados, nessa hipótese, continua condicionada à edição de lei complementar.
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